- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 31/05/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SURSI. PENA DE 3 ANOS E 8 MESES. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem ? acerca do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do SURSI -, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade na decisão que indefere a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu que praticou o delito de roubo, cuja violência ou grave ameaça compõem as elementares do tipo penal. Não atendido, assim, requisito constante do art. 44 do CP para a concessão do benefício da substituição da pena. 3. "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718/STF). 4. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/STF). 5. A gravidade do delito em abstrato não é causa suficiente para a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei (art. 33, § 2º, do Código Penal). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida para que a reprimenda imposta aos pacientes seja cumprida no regime aberto. (HC n. 156.976/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 31/5/2010.)
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