- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL É O DA LEI PENAL. LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BALIZA TEMPORAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS ESSE INTERREGNO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. 2. Não deve ser aplicada à hipótese dos autos Lei Complementar Estadual n.º 922/02, que alterou o inciso VI do art. 80 da Lei Complementar Estadual n.º 207/79, porquanto, em sendo agravada a situação dos Recorrentes, a lei aplicável, conforme firme entendimento desta Corte Superior de Justiça, é a que estava em vigor à época dos fatos. 3. Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal. 4. Sendo a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, na forma dos arts. 29 e 316 do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o momento a partir do qual, para a Administração, os fatos se tornaram conhecidos e aquele em que se deu a instauração do processo administrativo disciplinar, de direito reconhecer ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 6. Recurso conhecido e provido. (RMS n. 26.624/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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