- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. FALTA FUNCIONAL TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PENA EM CONCRETO. ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL. 1. Segundo o art. 322, § 2º, da Lei Estadual n. 10.460/88, caracterizando o mesmo fato crime e ilícito administrativo, o prazo de extinção da punibilidade do delito se aplica à falta funcional. 2. Existindo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição na esfera administrativa computa-se pela pena em concreto, nos termos dos arts. 109 e 110 do Código. Penal. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. 3. A independência das esferas civil, administrativa e penal diz respeito à punição, permitindo à Administração impor sanção ao servidor sem que haja anterior julgamento no âmbito criminal ou civil. Isso não impede, entretanto, que seja adotado o modelo de prescrição imposto no art. 110 do Código Penal. 4. Condenado o servidor à pena de 3 (três) anos de reclusão, a prescrição calculada com base na sanção aplicada ao caso concreto se dá em 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal. 5. Segundo o § 1º do art. 322 da Lei n. 10.460/88, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a falta for praticada. Por isso, passados mais de onze anos entre a suposta prática e a instauração do processo disciplinar, é imperioso reconhecer a prescrição. 6. Recurso ordinário provido. (RMS n. 22.267/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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