JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. AUTO DE AVALIAÇÃO. MERCADORIA SUBTRAÍDA DE VALOR ACIMA DO ESTABELECIDO POR ESTA QUINTA TURMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO ÍNFIMO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Demonstrando o respectivo auto que o objeto furtado apresenta valor superior ao limite fixado por esta Quinta Turma para o reconhecimento do crime de bagatela, inviável a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. . 3. Ordem denegada. (HC n. 147.779/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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