- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU VÁLIDA A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS FORMADAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO (HC N.º 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NECESSIDADE DE REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE QUE SOMENTE A CONVOCAÇÃO DE JUÍZES PARA A SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADORES ERA VÁLIDA, NÃO O SENDO A INSTITUIÇÃO DE CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS. ORDEM DENEGADA QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DA RELATORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Já prevalecia nesta Corte o entendimento de que não há impedimento à convocação de Juízes para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a respectiva lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Magistrados de primeira instância, convocados para exercerem jurisdição em Órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso. 2. Entretanto, este Tribunal tinha por ilegal a arregimentação, em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de Direito para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias. 3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por Juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/12/2010). 4. Há ilegalidade na realização do julgamento do recurso de apelação realizado sem a intimação pessoal do defensor público, por flagrante desrespeito ao disposto na "LC nº 80/94, art. 44, I; art. 89, I e art. 128, I", bem assim na "LC nº 80/94, art. 128, I" e na "Lei nº 1.060/50, art. 5.º, § 5º, na redação dada pela Lei nº 7.871/89" (STF ? HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impondo-se a decretação da nulidade do respectivo acórdão. Precedentes. 5. Diante da anulação do julgamento da apelação, fica prejudicado o pedido referente à alteração do regime de cumprimento da pena, uma vez que será novamente apreciado pelo Tribunal a quo. 6. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação e determinar que outro seja proferido, com a intimação prévia e pessoal da Defensoria Pública, tornando sem efeito a liminar concedida, mantida a situação prisional do Paciente. (HC n. 156.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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