JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO, EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o agravo de instrumento infirmado os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. Contra a decisão do Tribunal de origem que, adentrando ao exame de mérito, nega seguimento ao recurso especial, é possível a interposição de agravo de instrumento com a reprise dos argumentos formulados no recurso inadmitido. 3. Para se aferir se o recurso de apelação efetivamente atacou os fundamentos da sentença recorrida, não é necessário o revolvimento de matéria fática, mas a simples leitura da sentença e do recurso de apelação, peças processuais que não se assemelham à prova. 4. "Se os motivos de irresignação do apelante acham-se suficientemente fundamentados, viola o art. 514, III, do CPC o acórdão que não conhece da apelação a pretexto de não achar-se preenchida a referida exigência legal" (REsp 179.822/ES, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Primeira Turma, DJ de 11/3/02). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.105.832/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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