JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO TEMPESTIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 7.963/89. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Interposto o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo a matéria objeto de irresignação sido debatida no Tribunal de origem, é dispensável a expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados, é o chamado prequestionamento implícito" (AgRg no REsp 852.499/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, Sexta Turma, DJe 17/11/08). 2. O art. 1º da Lei 7.963/89, ao assegurar a "compensação pecuniária" ao militar licenciado ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, não diferenciou as razões desse licenciamento, sendo irrelevante que a não prorrogação tenha ocorrido em decorrência do interesse da Administração ou, por sua vez, pela ausência de requerimento pelo militar. 3. Tratando-se a "compensação pecuniária" prevista no art. 1º da Lei 7.963/89 de verba de natureza indenizatória, o valor do débito, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser atualizado pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei n. 9.250/95, a partir data do inadimplemento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.107.991/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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