JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
16/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 16/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ART. 535, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CABO DA AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. QUADRO FEMININO. OFENSA À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. FATO CONSUMADO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 282/STF. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 7.963/1989. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição quanto ao objeto do julgamento, qual seja, a anulação do ato de licenciamento de ex-cabos da Aeronáutica, com a reintegração ao serviço, lastreando-se em tratamento isonômico com o Quadro Feminino, no que se refere à estabilidade. 2. O militar temporário somente adquire estabilidade após dez anos de serviço efetivo, podendo, antes disso, ser licenciado de ofício, porquanto o reengajamento de praça é ato discricionário da Administração, por força do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980. 3. Não ofende o princípio da isonomia o tratamento distinto que é dado aos militares da Aeronáutica, em razão do gênero, a exemplo do Corpo Feminino da Aeronáutica. 4. Ausentes as alegadas violações de dispositivos de lei federal (art. 535, II, do CPC, e arts. 3, §§ 1º e 2º, e 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/1980), e tendo o Tribunal de origem decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula nº 83 desta Corte. 5. A teoria do fato consumado - ou mesmo a alegação de existência de provimento cautelar - não foi apreciada nas instâncias ordinárias, consubstanciando, pois, tema carente do necessário prequestionamento na via especial, nos termos da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Precedentes: AgRg na MC 17.779/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/6/2011; AgRg no REsp 1.137.209/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 1.101.235/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2009; AgRg nos EDcl no Ag 723.548/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 9/12/2008. 7. Considerando-se que o acórdão recorrido menciona que foram "os autores (...) incorporados à FAB em 1/8/1983 e licenciados em 1/8/1992" (e-fl. 357), e que, em 5/7/1994, voltaram à ativa, por força de medida cautelar, o tempo de serviço prestado, antes e depois da aludida decisão precária, deverá ser computado para cálculo da compensação pecuniária, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.963/1989, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 8. Não se trata de julgar extra petita, uma vez que se trata de efeito reflexo do julgado, pois com o retorno ao regime jurídico dos militares temporários, voltam os agravantes a fazer jus à referida indenização, nos termos da lei. Ademais, a matéria foi objeto do contraditório, tendo sido levantada pela própria União, na peça de contrarrazões ao apelo que interpôs perante o Tribunal de origem 9. Agravo a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 931.108/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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