- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/02/2011, p. 14/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/89. PEDIDO PROCEDENTE. 1. "O tempo do compromisso inicial do fuzileiro naval não se confunde com aquele do serviço militar obrigatório. Assim, se o recorrido permaneceu na Marinha por mais de três anos, ocorreu a prorrogação do tempo de serviço. E, tendo ocorrido a prorrogação, faz jus à compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei 7.963/89." (AgRg nos EDcl no Ag 1.084.329/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2010, DJe 7/6/2010) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.056.958/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 14/3/2011.)
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