JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, embora o paciente tenha sido denunciado por homicídio qualificado e constatada a pluralidade de acusados (três) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e do interrogatório (preso em outra unidade da federação), o tempo de prisão cautelar (mais de três anos) já ultrapassou a razoabilidade, tendo em vista que a instrução ainda não foi encerrada, tampouco finalizou a primeira fase do procedimento do crimes dolosos contra a vida. 4. Assim, deve a prisão preventiva, que já ultrapassou o prazo de 3 (três) anos, ser substituída pela medida cautelar diversa da prisão de "monitoração eletrônico" prevista no art. 319, IX, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo processante. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para reconhecer o excesso de prazo na prisão do paciente, substituindo a prisão preventiva pela medida de "monitoração eletrônico" prevista no art. 319,IX, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo processante. (HC n. 590.914/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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