JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
10/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 10/09/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. PACIENTE CITADO POR EDITAL. PACIENTE PRESO DESDE 30/12/2017. 1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios à luz do princípio da razoabilidade. Precedente. 3. O paciente está preso desde 30/12/2017 em outra unidade da federação, e a audiência de instrução e julgamento da primeira fase do Tribunal do Júri só recentemente iniciou-se, não tendo sido concluída, pairando sobre o paciente a restrição de liberdade cautelar por mais de três anos e meio. 4. A prisão preventiva, após a Lei n. 13.964/2019, submete-se à revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, infere-se que o legislador compreende o prazo de 90 dias como suficiente a tornar obsoleta a prisão preventiva e, no caso, o tempo de restrição demandaria 14 reavaliações judiciais da necessidade de manutenção. Essa norma recrudesce a exigência de observância da duração razoável do processo e auxilia, com um parâmetro objetivo, a análise no caso concreto de eventual violação do princípio da razoabilidade. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na ação penal ou quaisquer outras pessoas participantes do processo; c) monitoração eletrônica, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 534.404/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 10/9/2021.)
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