- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 28/11/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE CUSTODIADO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 2 ANOS E 4 MESES. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Consoante tem orientado a doutrina e este Superior Tribunal, os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 4. É latente o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tendo em vista que está segregado cautelarmente há mais de 2 anos e 4 meses, sem que sequer tenha sido encerrada a primeira etapa (sumário de culpa) do rito bifásico do Júri, permanecendo os autos no aguardo da integral colheita dos depoimentos das testemunhas, de maneira que a demora para o encerramento dessa fase processual excedeu o limite da razoabilidade. 5. Não há notícia nos autos da existência de circunstâncias excepcionais que pudessem ter retardado o encerramento da instrução criminal; ao contrário, verifica-se que o processo, em princípio, não se reveste de maiores complexidades, tendo em vista que conta com apenas dois acusados e que o paciente foi pessoalmente citado. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para relaxar a custódia cautelar do paciente, ante o flagrante excesso de prazo, devendo o acusado recolher-se ao domicílio no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V do CPP), comparecer periodicamente em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), ressalvada a possibilidade de fixação de outras medidas e de decretação de nova prisão, caso descumpridas as obrigações impostas (art. 312, parágrafo único, do CP), e desde que devidamente fundamentada. (HC n. 247.511/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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