- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão cautelar ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a suspensão ou revogação a posteriori do benefício, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova. Exegese dos arts. 732 do CPP, 145 da LEP e 90 do CP. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem, a fim de declarar extinta a pena do recorrente tão somente em relação ao delito que ensejou o deferimento do livramento condicional (CES nº 2003/08652-7). (RHC n. 27.466/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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