- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTE DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do REsp. 1.097.042/DF, ocorrido em 24.02.2010, acolheu a tese da necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da Ação Penal por crime de lesão corporal leve cometida no âmbito familiar. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. É dispensável a menção a artigos da Constituição, quando a controvérsia puder ser solucionada a partir da análise da legislação infraconstitucional correspondente. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 2.10.2006). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 134.866/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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