- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. NÃO-COMPARECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA NÃO DEMONSTRADA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INCLUSÃO DE CORRÉUS. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. CAUSAS DE AUMENTO. DEMONSTRAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA COM A DENÚNCIA. 1. Nos termos do art. 265, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não implicaria adiamento da prática do ato, devendo ser nomeado advogado ad hoc, como feito no caso concreto pelo Juiz de primeiro grau. 2. Além de deixar precluir o prazo para substituição das testemunhas, a Defesa sequer indicou os endereços em que poderiam ser encontradas aquelas que haviam sido por ela arroladas e, mais ainda, em momento algum declinou as razões pelas quais considerava que sua oitiva seria imprescindível ou influenciaria no julgamento da ação penal. Inexistência de ilegalidade na decisão que declarou precluso o direito à produção de prova testemunhal. 3. Aditada a denúncia, apenas para a inclusão de Corréus, logo após o interrogatório e a defesa prévia, não houve prejuízo para a Defesa. Hipótese em que, em razão do aditamento, foi o Paciente novamente interrogado. 4. Ausente prejuízo, não se declara nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A sentença expressamente mencionou e apreciou as teses trazidas pela Defesa em suas alegações finais, bem assim especificou quais eram as causas de aumento que estavam sendo reconhecidas. 6. O decreto condenatório não padece de falta de fundamentação, mas está amplamente fundamentado na prova testemunhal colhida, bem como na confissão do próprio Paciente, as quais demonstram a prática do delito. Mais ainda, a sentença é expressa ao dizer partir de investigação feita em relação ao Paciente é que se chegou ao modus operandi e à autoria do crime, inclusive com a identificação dos demais Corréus. 7. A alegação de nulidade da sentença tão-só porque esta afirmara que o Paciente teria aguardado a prática do crime pelos demais Corréus em um "veículo", ao passo que a denúncia, asseverara que a espera se dera em uma "motocicleta", além de ser desprovida de qualquer razoabilidade e fundamento jurídico, é afastada pelo próprio texto do decreto condenatório, o qual explicita que o referido "veículo" era uma "moto". 8. Ordem denegada. (HC n. 89.930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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