- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA TOTAL: 8 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REABERTURA DA INSTRUÇÃO APÓS PEDIDO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA FEITO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. ADITAMENTO NÃO RECEBIDO PELO MAGISTRADO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA SOBRE O PEDIDO DO MP, REQUERENDO, INCLUSIVE, SUA REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA PERMITIR AO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela rejeição, pelo Magistrado singular, do aditamento da denúncia proposto pelo MP, que pretendia a desclassificação da conduta do paciente de roubo para receptação, sobre o qual a defesa teve oportunidade de se manifestar, requerendo, inclusive, sua rejeição, porque o réu havia se defendido da conduta narrada na anterior denúncia e por não estarem presentes as elementares do delito de receptação. 2. Inviável a concessão da pretendida liberdade ao fundamento de nulidade que não ocorreu. Outrossim, em consulta ao site do TJSP, não se constatou a existência de recurso de Apelação contra a sentença condenatória. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem, de ofício, para permitir ao paciente apelar em liberdade. 4. Ordem denegada. (HC n. 99.038/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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