JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora não seja da melhor técnica, não há ilegalidade na utilização de sentença condenatória transitada em julgado para valorar negativamente os antecedentes, quando a mesma condenação não será aproveitada para fins da reincidência. 2. A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea quando da fixação da pena. 3. Ordem denegada. (HC n. 112.622/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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