- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 27/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGISTROS CRIMINAIS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA E NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 241 DESTE STJ RESPEITADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Só há violação ao princípio do ne bis in idem e à Súmula 241/STJ quando a circunstância judicial dos maus antecedentes e a legal da reincidência derivam do mesmo fato, o que inocorre na espécie, estando devidamente justificada a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida, especialmente quando há notícia de que o paciente é duplamente reincidente. Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma. 2. Ordem denegada. (HC n. 152.331/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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