- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "Segundo entendimento desta Corte, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes." (HC 167.602/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 9/3/2011.) 2. O Supremo Tribunal Federal e a Quinta Turma desta Corte Superior firmaram o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência é preponderante sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo, por isso, inviável a compensação entre essas circunstâncias. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 170.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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