- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. DEDICAÇÃO REITERADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CAUTELA ADOTADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI. PROTEÇÃO DA COLHEITA DE PROVA ATÉ A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL POPULAR. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. A prisão cautelar do paciente encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a periculosidade dos agentes e a gravidade concreta do crime a eles imputado, elementos que se extrai do modus operandi adotado na empreitada, além de notícias de que integrariam grupo de extermínio envolvido em outros crimes contra a vida praticados em face de jovens com passagens pela polícia naquela localidade, trazendo fundado receio de que sua soltura implique o cometimento de novos delitos da espécie (Precedentes). 2. Também se mostra imprescindível a custódia por conveniência da instrução criminal, tendo em vista as ameaças sofridas pelas testemunhas, algumas das quais incluídas em programa de proteção, cautela que deve ser mantida, no procedimento bifásico do Júri, até a respectiva Sessão do Tribunal Popular, momento no qual poderão as mesmas ser ouvidas (Precedentes). 3. Preenchidos os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, cuja ocorrência foi reafirmada agora em sede de pronúncia, não se pode falar em ausência de fundamentos para a medida constritiva provisória decretada em desfavor do paciente. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROVISIONAL. ATRASO SUPERADO. SÚMULA 21/STJ. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Além de estar justificado o maior tempo necessário à conclusão do sumário pelas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a ação penal complexa, contando com diversos denunciados, com a superveniência da decisão de pronúncia, encontra-se, ao menos por ora, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, à luz do enunciado sumular n. 21 deste Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 2. Ordem denegada. (HC n. 128.715/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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