- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUGA DO PACIENTE APÓS PRONUCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2. O decreto de prisão preventiva, mantido pela sentença de pronúncia, foi satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, concretamente demonstrada pelo modus operandi do delito, cometido de forma vil, com requintes de crueldade. 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. Consoante informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que ora faço juntar, o Paciente se evadiu no dia 29 de novembro de 2010, único motivo pelo qual ainda não foi submetido ao Tribunal do Júri. 5. Ordem denegada. (HC n. 139.723/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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