JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE ARMA. FIXAÇÃO DA PENA. CORREÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. (1) DOSIMETRIA NO ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM DADOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) PENA BASE DO PORTE DE ARMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO. INUTILIDADE EM TERMOS DE BENEFÍCIO AO IUS PUNIENDI. PENA FINAL NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A RESPOSTA PUNITIVA PARA AQUÉM DA BANDA INFERIOR DO PRECEITO SECUNDÁRIO. 1. A compreensão firmada nos Tribunais Superiores é de que não se deve, no seio do habeas corpus, promover o redimensionamento da pena, a não ser quando patente a carência de fundamentação. In casu, foram apontados como elementos concretos para a exasperação da pena base do roubo a cobertura do rosto da vítima com um pano preto, além de se ter produzido no sujeito passivo significativo trauma. 2. Para o incremento da pena em razão das hipóteses do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal não se serve do número de circunstâncias. Deve-se, antes, destacar, dentre elas, aquela que revele maior reprovabilidade/lesão ao bem jurídico para, se o caso, promover a modulação do aumento. Na espécie, a sentença, corretamente, apontou que a privação da liberdade da vítima se deu por período prolongado, perto de uma hora, sendo razoável, então, o acréscimo de 2/5. 3. Por mais que se reconheça que, em relação à dosimetria de um dos crimes irrogados, a fixação da pena base tenha sido exasperada de modo não fundamentado, a sua correção, por meio habeas corpus, deve, de alguma forma, repercutir favoravelmente no jus libertatis do paciente. No caso, contudo, como a pena final foi estabelecida no mínimo legal, graças à incidência de atenuante (que não pode conduzir a resposta punitiva para aquém da banda inferior do preceito secundário), a modificação da pena base restaria infrutífera. 4. Ordem denegada. (HC n. 102.563/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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