JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DADOS CONCRETOS. QUANTUM NO DOBRO DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO A SER CORRIGIDO VIA HABEAS CORPUS. Em princípio, a discussão acerca da fixação da pena-base envolve matéria de prova, cuja abrangência refoge ao âmbito do procedimento heróico. Porém, vislumbrando o caso em questão vício na fundamentação do quantum da pena, resta configurada a hipótese de constrangimento ao direito de ir e vir, a ser repelido por pretensão heróica. No caso vertente, embora os parâmetros de aferição das circunstâncias judiciais tenham suscitado aspectos negativos do réu, de sua conduta e do crime, a fixação no dobro do mínimo da pena-base se mostrou exarcebada à hipótese de reprovação do crime. O aumento da pena, na terceira etapa da dosimetria, em face das causas específicas de aumento previstas no § 2º do art. 157, não resulta de operação observável tão-só pelo número de circunstâncias, mas por situações específicas aferíveis da realidade do processo. Ordem concedida para reduzir a pena do Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão. (HC n. 115.150/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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