- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/06/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de uma impropriedade, frente à existência de três causas de aumento, utilizar uma circunstância na primeira etapa da dosimetria e as outras duas na fixação da pena-base. Tal entendimento ? possível na hipótese de um crime qualificado ? não se coaduna com a figura do roubo circunstanciado, uma vez que as causas de aumento previstas no § 2.º do art. 157, do Código Penal, fixam os limites mínimo e máximo de aumento da pena na terceira fase da dosimetria da pena. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a aferição da personalidade do criminoso somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre esse respeito. Assim, no caso, é indevida a valoração negativa da personalidade do agente de modo de sustentar a exasperação da pena-base. 3. O reconhecimento de antecedentes com base em "informações sobre unificação de penas em execuções de sentenças condenatórias" não tem idoneidade para majorar a pena-base, uma vez que que inexiste notícia segura sobre o trânsito em julgado das referidas sentenças. Como se sabe, sem o trânsito em julgado das condenações apontadas na análise dos antecedentes, conclui-se pela inidoneidade da fundamentação, nesse ponto. 4. Ao examinar a culpabilidade, o Juiz sentenciante não elencou fundamentação idônea, com base factual, apta à majoração da pena-base, sendo, nesse aspecto, inquinada de nulidade. 5. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão, fixando a pena do Paciente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 14 dias-multa, no piso. (HC n. 110.109/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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