- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 18/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2010, p. 18/05/2010
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO BASEADA NO ART. 527, III, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO ART. 535, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE QUE O FEITO ESTEJA MADURO PARA JULGAMENTO. 1. É cabível mandado de segurança contra decisão que concede antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, visto que essa decisão é irrecorrível nos termos do artigo 527, § 1º, do CPC. 2. A orientação jurisprudencial mais recente do STJ é de que é cabível a aplicação do artigo 515, § 3º, no recurso ordinário em mandado de segurança quando a causa já estiver madura para julgamento. Todavia, se o writ foi indeferido liminarmente, sem que tenha havido o regular processamento do feito, tal providência afigura-se incabível. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 25.806/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.