JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL DO WRIT, POR RAZÕES DE MÉRITO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Em consonância com a atual orientação da Suprema Corte, é inaplicável, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança, o art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil, na medida em que a apreciação do mérito diretamente pela Corte ad quem, sem o seu anterior exame pelo Tribunal a quo, implica o conhecimento originário do mandado de segurança por Tribunal que não detém competência para tal mister, em flagrante ofensa à competência constitucionalmente estabelecida para o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 30.448/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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