- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES. NÃO ENQUADRAMENTO. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a atividade desenvolvida pela empresa recorrida se enquadra no art. 9º, inciso XIII, da Lei n. 9.317/96, não podendo assim optar pelo SIMPLES, demandaria, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato, tarefas essas que não dão ensejo a abertura da via eleita, a teor do disposto nas Súmulas 7 e 5, do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 982899/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/02/2009; AgRg no Ag 1131894/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/08/2009 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.180.587/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.