- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES MILITARES. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Ademais, de acordo com o disposto no art. 254 c.c. o art. 255 do Código de Processo Penal Militar, para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária, também, a demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de que a segregação seja imprescindível para garantia da ordem pública, ou para a conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, bem assim em razão de periculosidade do indiciado ou acusado ou como exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares,quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado (periculum libertatis). 4. No caso, verifica-se que a autoridade representante comprovou nos autos a materialidade delitiva, evidenciado condutas ilícitas dos militares, além de outras provas contundentes, bem assim indícios suficientes de autoria, notadamente porque os militares denunciados atuaram em praticamente todas as ocorrências que foram objeto das denúncias. Logo, tem-se que os requisitos da prisão preventiva previstas no art. 254 do CPPM estão devidamente preenchidos. Conjugado a isso, o elevado risco de reiteração criminosa e embaraço ao regular trâmite da ação penal. 5. Portanto, a custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública. 6. Vale gizar, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades : Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 7. Lado outro, é cediço que a obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados. Nesse contexto, a segregação cautelar encontra alicerce também na previsão do artigo 255, 'e', do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a liberdade do paciente, diante dos crimes supostamente perpetrados, por certo atenta contra a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. 8. Por fim, frisa-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva: é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 601.032/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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