JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 28/06/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE PEDIDO DE REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BENS IMÓVEIS DA RÉ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do CPC inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado todos os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao bom desate da lide. 2. Tese de incompetência do juízo de primeiro grau para ordenar o registro de hipoteca judiciária,após a interposição de recurso de apelação. Não caracterização. Ausência de esgotamento do ofício jurisdicional do magistrado, haja vista a pendência de exame de embargos declaratórios, quando da formulação do requerimento de constituição do gravame pelo credor. 3. Mérito. Violação aos arts. 125, I, e 398, do CPC plenamente configurada. Constituição de hipoteca judiciária (art. 466 do CPC), à míngua da instalação de prévio contraditório. Ausência de oitiva do devedor. Nulidade caracterizada. Necessidade de aplicação analógica do procedimento de especialização da hipoteca legal, dada a similitude de ambos os institutos. 3.1 A hipoteca judicial ou judiciária constitui modalidade sui generis de garantia outorgada, dentre outros casos, em benefício de virtual credor e em desfavor daquele que comete ato ilícito, cujo principal efeito é a instituição do direito de seqüela (art. 466 do CPC), não havendo, contudo, submissão imediata de imóveis à satisfação da obrigação, mas apenas segurança de que os aludidos bens se manterão potencialmente intactos para resguardar eventual cumprimento de sentença, deflagrada quando do encerramento da fase cognitiva. 3.2 Não obstante constitua a hipoteca judiciária efeito secundário próprio da sentença (que condena o devedor à prestação em dinheiro ou coisa), instituindo-se independentemente do trânsito em julgado, afigura-se imprescindível sua especialização, como forma de individualização do bem a respaldar a obrigação e a oportunizar a intervenção do devedor nesse procedimento. 3.3 Assim, embora a lei concretamente não estabeleça um procedimento próprio para a efetivação da hipoteca judiciária, em possuindo os institutos objetivos e características semelhantes, é indelével a viabilidade de aplicação analógica dos preceitos concernentes à hipoteca legal àquela outra modalidade de garantia. 3.4 Há que se ter em perspectiva uma interpretação sistemática associada ao conteúdo do art. 620 do CPC, porquanto embora tal preceito legal assegure a menor devassa possível ao patrimônio do devedor na fase de ultimação da obrigação, de outro lado, por constituir emanação direta de princípio de envergadura constitucional (art. 1º, III, da CF/88), também irradia efeitos no estágio incipiente em que surge a hipoteca judicial, ou seja, quando o crédito ainda não está definitivamente constituído, sujeito a objeções e questionamentos. 3.5 Daí a necessidade imperativa, sob pena de nulidade, de se oportunizar ao alvo da medida gravosa sua escorreita participação na eleição do bem em que incidirá o ônus, podendo impugnar a indicação feita pelo virtual credor, fornecendo base empírica para justificar a afetação de determinado imóvel em substituição a outro, seja diante da desproporção do encargo frente ao valor do bem imóvel, ou ante a existência de outra causa a comprometer sua expressão econômica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido para anular a hipoteca judiciária efetuada nos presentes autos, sem prejuízo de nova constituição da garantia, observado o contraditório no respectivo procedimento. (REsp n. 1.120.024/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 11/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO ANEXO OU SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a respeito do pedido. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 439.648/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 04/05/2010

HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO NATURAL E IMEDIATO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS NA LEI. DIREITO DO CREDOR QUE NÃO SE SUPRIME ANTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, A APARÊNCIA DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O DO BEM SOBRE O QUAL RECAI A HIPOTECA. I. A hipoteca judiciária, prevista no art. 466 do Código de Processo Civil, constitui efeito natural e imediato da sentença condenatória, d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 05/11/2013

RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA (ART. 495, CPC). SUSPENSÃO DE EFEITOS. ABUSO DE DIREITO. PERICULUM IN MORA REVERSO. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a hipoteca…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA JUDICIAL. 1. NECESSÁRIA PRÉVIA ESPECIALIZAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica a omissão apontada, pois "o aresto foi claro ao asseverar a necessidade de procedimento próprio de jurisdição voluntária para registro da hipoteca judiciária, eis que é necessária a prévia avaliação dos bens indicados pela embargante, com a realização de prova técnica". 2. Agravo regimental a que se nega …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.