- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 28/06/2013
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE PEDIDO DE REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BENS IMÓVEIS DA RÉ. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 535 do CPC inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, tendo enfrentado todos os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de a autoridade judiciária enfrentar todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao bom desate da lide. 2. Tese de incompetência do juízo de primeiro grau para ordenar o registro de hipoteca judiciária,após a interposição de recurso de apelação. Não caracterização. Ausência de esgotamento do ofício jurisdicional do magistrado, haja vista a pendência de exame de embargos declaratórios, quando da formulação do requerimento de constituição do gravame pelo credor. 3. Mérito. Violação aos arts. 125, I, e 398, do CPC plenamente configurada. Constituição de hipoteca judiciária (art. 466 do CPC), à míngua da instalação de prévio contraditório. Ausência de oitiva do devedor. Nulidade caracterizada. Necessidade de aplicação analógica do procedimento de especialização da hipoteca legal, dada a similitude de ambos os institutos. 3.1 A hipoteca judicial ou judiciária constitui modalidade sui generis de garantia outorgada, dentre outros casos, em benefício de virtual credor e em desfavor daquele que comete ato ilícito, cujo principal efeito é a instituição do direito de seqüela (art. 466 do CPC), não havendo, contudo, submissão imediata de imóveis à satisfação da obrigação, mas apenas segurança de que os aludidos bens se manterão potencialmente intactos para resguardar eventual cumprimento de sentença, deflagrada quando do encerramento da fase cognitiva. 3.2 Não obstante constitua a hipoteca judiciária efeito secundário próprio da sentença (que condena o devedor à prestação em dinheiro ou coisa), instituindo-se independentemente do trânsito em julgado, afigura-se imprescindível sua especialização, como forma de individualização do bem a respaldar a obrigação e a oportunizar a intervenção do devedor nesse procedimento. 3.3 Assim, embora a lei concretamente não estabeleça um procedimento próprio para a efetivação da hipoteca judiciária, em possuindo os institutos objetivos e características semelhantes, é indelével a viabilidade de aplicação analógica dos preceitos concernentes à hipoteca legal àquela outra modalidade de garantia. 3.4 Há que se ter em perspectiva uma interpretação sistemática associada ao conteúdo do art. 620 do CPC, porquanto embora tal preceito legal assegure a menor devassa possível ao patrimônio do devedor na fase de ultimação da obrigação, de outro lado, por constituir emanação direta de princípio de envergadura constitucional (art. 1º, III, da CF/88), também irradia efeitos no estágio incipiente em que surge a hipoteca judicial, ou seja, quando o crédito ainda não está definitivamente constituído, sujeito a objeções e questionamentos. 3.5 Daí a necessidade imperativa, sob pena de nulidade, de se oportunizar ao alvo da medida gravosa sua escorreita participação na eleição do bem em que incidirá o ônus, podendo impugnar a indicação feita pelo virtual credor, fornecendo base empírica para justificar a afetação de determinado imóvel em substituição a outro, seja diante da desproporção do encargo frente ao valor do bem imóvel, ou ante a existência de outra causa a comprometer sua expressão econômica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido para anular a hipoteca judiciária efetuada nos presentes autos, sem prejuízo de nova constituição da garantia, observado o contraditório no respectivo procedimento. (REsp n. 1.120.024/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 28/6/2013.)
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