- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESACATO. RESISTÊNCIA. DANO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. SOMA DAS PENAS. ERRO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Embora fique evidenciado a continuidade temporal entre os crimes, falta o requisito subjetivo à aplicação da continuidade delitiva simples, caracterizada pela inexistência de unidade de desígnios entre os delitos perpetrados. 2. Também não se mostra possível o reconhecimento da continuidade delitiva qualificada, nos moldes do previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, pois o Magistrado afastou, de forma fundamentada, a possibilidade de aplicação da continuidade, entendendo tratar-se de reiteração criminosa, circunstância que impede a aplicação do aludido benefício. 3. Para o reconhecimento da continuidade e a desconstituição do que foi decidido nas instâncias ordinárias seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Constatada a ocorrência do erro material, impõe-se a sua correção, devendo a soma das penas referentes aos crimes punidos com detenção totalizar 8 anos. 5. Habeas corpus concedido em parte. (HC n. 97.579/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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