- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONFIGURAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos - pluralidade de ações, nexo temporal e circunstancial quanto ao local e modo de execução - deve estar presente o requisito subjetivo, vale dizer, a unidade de desígnios. 2. Hipótese em que o Tribunal Estadual, analisando as evidências constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os elementos caracterizadores da continuidade delitiva, e sim de comportamento habitual, configurada a reiteração criminosa por parte do paciente, indicando que os diversos crimes foram praticados com desígnios autônomos, circunstância que não permite a aplicação do benefício legal requerido. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Para se desconstituir o que foi decidido nas instâncias ordinárias seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.283/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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