JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A HABITUALIDADE E A DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS. CONCLUSÃO DIVERSA. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA ELEITA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Hipótese em que o paciente cometeu diversos crimes de roubo qualificado, pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a quatro ações penais. Se as instâncias ordinárias somente analisaram a pretensão referente a três processos, o writ deve ser parcialmente conhecido, nessa extensão, sob pena de supressão de instância. 2. Em sede de habeas corpus, em que vedada a incursão na seara fático-probatória, não se mostra possível desconstituir a conclusão do acórdão de que não se configurou a continuidade delitiva, pois se trata de reiteração delitiva. 3. O Tribunal de origem ressaltou que os crimes foram praticados em lugares diversos, contra vítimas distintas e com diferente modus operandi, alguns com comparsa não identificado, a demonstrar os desígnios autônomos. 4. Ficou evidenciada a habitualidade delitiva, pois o paciente elegeu o crime como opção de vida, desenvolvendo-o com profissionalismo, já possuindo trinta e oito condenações definitivas. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 96.591/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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