- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao adolescente a prática de ato infracional consistente em ingressar em estabelecimento comercial e subtrair R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. É de se reconhecer, com a ressalva pessoal do Relator, a irrelevância penal do ato infracional. Ordem concedida. (HC n. 156.377/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
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