- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de uma pulseira de reduzido valor. É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Ordem concedida. (HC n. 151.446/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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