Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 06/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA PENAL. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente…