- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO IMPLÍCITA. 1. Os embargos de declaração apresentados pelo particular encerram tão somente mero inconformismo com o resultado do julgamento do recurso especial, haja vista que não indicam uma questão que deixou de ser abordada, mas simplesmente almejam que a controvérsia seja enfrentada sob uma perspectiva que supostamente importaria a alteração do entendimento adotado. 2. Na verdade, planeja emprestar efeitos infringentes sobre a orientação plasmada no acórdão recorrido acerca da matéria de fundo - prazo prescricional da ação de prestação de contas -, a qual foi exaustivamente discutida. 3. "Se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada" (EREsp 53.191/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 20.10.99). 4. Cumpre esclarecer apenas que sucedeu a reversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a verba honorária no valor fixado na sentença - R$ 800,00 (oitocentos reais) - a favor do Estado de São Paulo, não havendo que se cogitar de efeitos modificativos. 5. Embargos de declaração do particular rejeitados e embargos de declaração do Estado de São Paulo acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.148.486/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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