- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 16/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para veicular pretensões não formuladas oportunamente. A alegada necessidade de majoração da verba honorária fixada na origem não foi ventilada nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas inverteu o ônus da sucumbência em razão do provimento do apelo extremo. 2. O magistrado deve, por força do art. 20 do CPC, condenar, ainda que sem pedido da parte contrária, o vencido em honorários advocatícios. A condenação, portanto, trata de matéria de ordem pública cognoscível ex officio. Contudo, o montante da verba fixada na condenação não mais se reveste de cunho público, eis que a ausência de impugnação do montante importa em aceitação do mesmo, de forma que, nos termos do art. 473 do CPC, "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.143.736/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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