JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
11/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 11/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A OITIVA DA FAZENDA NACIONAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/81, ACRESCENTADO PELA LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. CITAÇÃO. ART. 8, § 2º, DA LEF, CONSOANTE LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEBATE NÃO ATINENTE À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A agravante interpõe regimental sob a alegação de ocorrência de violação do art. 8º, § 2º, da LEF e pugna a aplicação retroativa da LC 118/05 a fim de considerar o despacho que ordenou a citação marco interruptivo prescricional. 2. Inova a agravante, pois a matéria controversa sempre se cingiu exclusivamente à questão da prescrição intercorrente inserta no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 e a sua aplicação aos processos em curso, caso dos autos. 2. A inovação recursal não encontra amparo em sede de regimental, não havendo iniciar debates antes não invocados pela recorrente nas anteriores fases processuais pertinentes a tanto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.160.849/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 11/5/2010.)
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