JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO TITULAR DA PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Egrégio STJ. 2. O artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida lei complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. Ademais, e apenas obiter dictum, consoante assente na Primeira Seção, em sede de recursos representativos de controvérsia (artigo 543-C, do CPC), uma vez frustradas as outras modalidades de citação previstas (citação por correio e citação por Oficial de Justiça), é cabível a citação por edital no âmbito da execução fiscal, à luz do disposto no artigo 8º, da Lei 6.830/80 (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 06.04.2009), sendo certo que a efetivação da aludida modalidade citatória também tem o condão de interromper o lapso prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 10.06.2009). 8. Nada obstante, o surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. 9. In casu, o acórdão regional considerou prescrito o direito de cobrança judicial do crédito tributário, sob o relevante fundamento de que ocorrente a inércia do titular da pretensão tributária, consoante assentado no seguinte excerto do aresto hostilizado (fl. 153): (...) A ação foi ajuizada em 18.02.1999 (fl.178), porém a citação do réu deu-se somente em 06.11.2006 (fl.59). O prazo prescricional da ação de cobrança passa a correr a partir da constituição definitiva do crédito, que, neste raciocínio, ocorreu em 13.01.1996 (data do auto de infração não impugnado). Como já transcorreram mais de cinco anos entre essa data e a citação do executado (06.11.2006), correta a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Fisco promover a ação de cobrança da dívida executada. Não há falar em suspensão do prazo prescricional durante o tempo que o processo ficou arquivado, visto que sequer houve manifestação da União sobre a decisão que determinou o arquivamento do feito, restando plenamente caracterizada a inércia do Fisco. (...) 10. Dessa sorte, é desinfluente o alegado equívoco no arquivamento do feito por 4 (quatro) anos, uma vez que, ainda que se excluísse referido período, restariam mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito (13.01.1996) e a citação válida (06.11.2006), de modo que a prescrição persistiria. 11. Destarte, infirmar a conclusão expendida pelo acórdão recorrido acerca de condição elementar do instituto da prescrição (inércia do titular da pretensão deduzida em juízo) demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7, desta Corte (Precedentes do STJ: REsp 1.074.146/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03.02.2009, DJe 04.03.2009; AgRg no REsp 1.090.311/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; e AgRg no Ag 1.038.316/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 12.11.2008). 12. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.131.197/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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