- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252 DO STJ. 1. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 2. Ademais, firmou-se orientação de que a correção dos saldos deve obedecer aos percentuais de 10,14% (IPC) em fevereiro/89; 84,32% (IPC) em março/90; 9,61% (BTN) em junho/90; 10,79% (BTN) em julho/90; 13,69% (IPC) em janeiro/91; e 8,50% (TR) em março/91. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.131.815/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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