- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA). PEDIDO PREJUDICADO. SUPERAÇÃO DA DATA EM QUE O JUIZ DAS EXECUÇÕES ANOTOU SERIA CUMPRIDA A EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE O MAGISTRADO SINGULAR ANALISE OS PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, BEM ASSIM EVENTUAL ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 1. Resta configurada a ausência superveniente de interesse processual do writ em que se pretende, somente, o reconhecimento da configuração do requisito objetivo para a progressão do regime prisional, quando ultrapassada a data em que o Juiz das Execuções anotou teria sido cumprido 1/6 da pena. 2. Como se sabe, para a progressão de regime prisional, devem estar presentes os requisitos subjetivos e objetivos. Tendo sido o pedido do Paciente indeferido à mingua das exigências objetivas, deve ser analisado o cumprimento dos pressupostos subjetivos. 3. Habeas corpus julgado prejudicado. Ordem concedida, entretanto, de ofício, para que o Juiz das Execuções aprecie a configuração dos requisitos subjetivos para a progressão de regime do Paciente, bem assim eventual alteração das condições objetivas após a impetração do presente writ. (HC n. 152.812/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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