JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187 DO CTN. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A Corte a quo não proferiu juízo de valor sobre o art. 102 da antiga lei de falências, pelo que o recurso especial não merece conhecimento em relação a ele por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 470.407/DF (DJ 18.7.2007), ao interpretar os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, asseverou que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia. Nesse mesmo sentido, afiliou-se a jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 706.331/PR, de relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros (DJ 31.3.2008). 3. A despeito da natureza alimentar dos honorários, a Segunda Turma desta Corte concluiu em recente julgado (REsp n. 1.068.838/PR, DJe 4.2.2010), por maioria, que o crédito decorrente dos honorários advocatícios não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 4. Ressalva do entendimento do relator. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido apenas para reconhecer a natureza alimentar da verba honorária que, a despeito disso, não detém privilégio similar a verba trabalhista a fim de preferir ao crédito tributário. (REsp n. 874.309/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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