- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREFERÊNCIA. 1. Os honorários advocatícios ? contratuais ou sucumbenciais ? enquadram-se no conceito de verba de natureza alimentícia, para efeito de precatório judicial, tendo em vista que constituem a remuneração do advogado. 2 No entanto, em relação à preferência, isso não ocorre, tendo em vista a regra insculpida no art. 186, do Código Tributário Nacional, segundo a qual os créditos tributários preferem a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação trabalhista. Precedentes: AgRg no REsp 1068449/RJ, Rel. Herman Benjamin, DJe de 04.03.10; REsp 1106944/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.03.10; REsp 1.068.838/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, DJe de 04.02.10; REsp 1041676/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 24.06.09. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.184.647/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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