- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PENAS-BASES EXACERBADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Se as penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal em razão das reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e personalidade), valoradas de forma concreta e fundamentada, nos termos do art. 59 do Código Penal, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. As sanções foram aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A grande quantidade de entorpecente (mais de 172 kg de maconha) e as condenações anteriores do paciente autorizam a exacerbação da pena-base, revelando o maior grau de culpabilidade e a existência de antecedentes negativos e de personalidade voltada à prática de crimes. A afirmação de ter o paciente se engajado com outras cinco pessoas para traficar drogas também denota, concretamente, a maior reprovabilidade do delito de associação. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 120.725/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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