- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, justificando: que o paciente se valeu de informações do filho da vítima, usuário de entorpecentes; que possui antecedentes criminais; que é pessoa reconhecidamente envolvida com o tráfico de drogas; que teria tentado intimar testemunhas para favorecer traficantes; que subtraiu o bem para trocar por crack; que agiu durante a noite, dificultando a ação policial e a presença de testemunhas. 2. Tal motivação se mostra concreta e não se confunde com os elementos próprios do tipo penal, servindo para demonstrar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias) e justificar a fixação da reprimenda em 3 (três) anos de reclusão. 3. Inexistindo ilegalidade manifesta, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, promover ao redimensionamento da pena, providência própria de revisão criminal, para o que não serve o writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 82.586/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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