- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC caso o órgão julgador aprecie todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não lhe sendo imposto responder todas as alegações expendidas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. 4. É aplicável a Súmula n. 54 do STJ mesmo na hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva. Precedente. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ. 6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.019.589/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.