- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 14/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 14/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 11 DA LEI N. 7.347/85. ACÓRDÃO A QUO AFASTOU A MULTA AO FUNDAMENTO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TORNAM A MULTA INOPORTUNA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. Hipótese em que se discute a possibilidade de aplicação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, nos autos de ação civil pública, na qual o Ministério Público visa obrigar o Município de Uberlândia a não depositar o lixo urbano no antigo aterro sanitário municipal, localizado próximo ao córrego dos Macacos, bem como a restaurar as condições mínimas primitivas do solo, das nascentes e do respectivo córrego e lençol freático, em caso de poluído. 3. O Tribunal a quo, nos termos do acórdão ora recorrido, em sede de reexame necessário, reformou a sentença tão somente para excluir a referida sanção, por entendê-la inoportuna, em face das peculiaridades inerentes à efetivação da reparação do dano ambiental e das etapas burocráticas que antecedem a atuação da Administração Pública, e porque a sentença não teria fixado o termo inicial para cumprimento. 4. A aplicabilidade da multa diária prevista no art. 11 da Lei n. 7.347/85 depende de um juízo axiológico do magistrado, o qual aplicará a sanção se a considerar "suficiente ou compatível". Ao contrário do defendido pelo recorrente, a aplicação dessa penalidade não é uma imposição legal, mas, uma faculdade conferida ao magistrado que, primeiramente, deverá indagar-se quanto à sua necessidade e, posteriormente, e apenas caso a entenda como necessária, fixa-lhe-á o valor. 5. O Tribunal mineiro, categoricamente, firmou entendimento de que tal sanção é cabível em sede de ação civil pública contra a Fazenda Pública, porém, a afastou, no exercício de seu juízo valorativo, com fundamento específico na parte do art. 11 da Lei n. 7.347/85 referente à compatibilidade. Assim, considerou inoportuna a multa, em face das consequencias fáticas e diversas etapas que a municipalidade-recorrida deverá percorrer para, efetivamente, cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada na presente ação civil pública. 6. Assim, para se modificar o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que a multa é oportuna, seria necessário avaliar a compatibilidade da sanção em face das situações fáticas analisadas pelo Tribunal a quo, o que não é admissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.098.243/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 14/5/2010.)
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