- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMO MEIO COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a lide, consignou (fls. 747-748, e-STJ): "Acrescenta-se, ainda, que foram verificadas inúmeras irregularidades que, por si, justificam a adoção de medidas impostas pela decisão atacada, conforme pormenorizadamente descritas acima. Desse modo, não se desconsideram os argumentos do Agravante, todavia, diante das inúmeras irregularidades apontadas, não há como afastar a cautela adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de determinar que medidas sejam tomadas com a agilidade necessária para que se evitem as catástrofes que barragens como a dos autos podem causar, sobretudo quando operadas sem o devido cuidado. Por outro lado, vislumbro claramente a presença do requisito do perigo de dano, pois, conquanto alegue o Agravante a presença de risco a justificar a reforma da decisão hostilizada, notadamente pela imposição de multa diária e pelo exíguo prazo para cumprimento das determinações, entendo ser imensamente maior o risco que pode advir da não tomada das medidas determinadas pela decisão agravada. Ora, embora alegue o Agravante não ter sido demonstrada a urgência que justificara a tutela liminar deferida, verifico que o simples fato de não existir o devido licenciamento ambiental, com seus estudos técnicos correlatos, por si, deflagra-se a urgência necessária à concessão da liminar deferida". 2. Quanto aos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 8º da LC 140/2011 e 10 a 17-L da Lei 6938/1981, verifica-se que não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, tampouco se opuseram Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. 4. Em relação ao quantum da multa, o Tribunal de origem decidiu (fl. 749, e- STJ): "Sendo assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo haver razão para admitir a manutenção do patamar fixado, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a deci- são agravada, que fixou a multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)". 5. Assim, a pretensão recursal quanto à redução do valor fixado a título de astreinte implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excetua-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que descabe à Corte Superior apreciar recurso interposto contra julgado que defere ou indefere tutela de urgência, por se tratar de questões que serão objeto de confirmação ou reforma por meio de posterior sentença de mérito. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 735/STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.127/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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