- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 27/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 27/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIPO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO NA HIPÓTESE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O recurso especial é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não prescinde do preenchimento de pressupostos intrínsecos além dos extrínsecos, sendo que os intrínsecos de cabimento estão elencados no art. 105, inciso III, da Constituição da República. No caso em análise, a despeito do arrazoado do recorrente no sentido do cabimento de mandado de segurança para declarar direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213/STJ, bem como pleiteando a inaplicabilidade do entendimento adotado na ADIN n. 1.851/AL, é fato que os pressupostos intrínsecos do recurso não foram preenchidos, eis que ausente a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. É cediço nesta Corte que a infringência ao teor de súmula de jurisprudência não se equipara ao conceito de lei federal para fins de viabilizar o recurso especial. 3. O caso não é daqueles que autorizam a mitigação dos pressupostos do recurso em face de dissídio notório, eis que tal benefício somente se verifica quando a divergência alegada é perceptível de forma tal que se dispensa a formalidade do cotejo analítico a que se refere o art. 255 do Regimento Interno desta Corte, conquanto ainda permaneça a necessidade de indicação do dispositivo legal tido por malferido, consoante o disposto no art. 105, III, c, da Constituição da República. 4. Ressalte-se que o mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito pelo acórdão recorrido, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, não obstando, portanto, a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou judicial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 812.755/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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