JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DA IMPETRANTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO TER INSTRUÍDO O MANDADO DE SEGURANÇA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já assentou que o requisito do prequestionamento, "regra de ouro" do recurso especial, somente se configura nas seguintes hipóteses: (a) ter sido a causa decidida com base na legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto; (b) implicitamente, quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal; (c) se a questão federal surgir durante o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, deve a parte opor embargos declaratórios, visando ao pronunciamento judicial sobre o tema; (d) se ainda assim o Tribunal omitir-se na análise da questão, deve o recorrente interpor o recurso especial fundamentando-se em ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Nos presentes autos, ao dar provimento à apelação e à remessa necessária para denegar o mandado de segurança e, depois, ao rejeitar os subsequentes embargos declaratórios, em nenhum momento o Tribunal de origem decidiu a causa com base nos arts. 267, IV, do CPC e 8º da Lei n. 1.533/51. Em outras palavras, não houve emissão de juízo de valor acerca das referidas disposições legais, tampouco a análise de sua aplicação ou não ao caso concreto. Não está configurado, portanto, o prequestionamento, requisito de admissibilidade indispensável, mesmo quando fundado o recurso em divergência jurisprudencial. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.774/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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